Celebramos os 50 anos da aprovação da Constituição da República Portuguesa, uma das maiores conquistas da revolução de 25 de Abril de 1974.
A Constituição está na nossa vida todos os dias. É a lei fundamental de Portugal, base de todas as outras leis. Define a organização do Estado e os direitos e deveres dos cidadãos. O seu texto garante aquilo que tomamos por adquirido e em que muitas vezes não pensamos: a liberdade de falar, de escolher, de participar na vida pública, de viver com dignidade.
Não é, de maneira alguma, um texto distante, nem reservado a juristas. Pelo contrário, a sua linguagem direta e objetiva define o nosso chão comum, as possibilidades para a nossa vida, os limites do poder e assegura a proteção de direitos fundamentais, de direitos políticos e de direitos sociais. A Constituição da República de 1976 é para todos nós e de todos nós. É, precisamente, para todos os dias.
A Constituição garante a igualdade de todos perante a lei e a possibilidade de cada um poder ser diferente. Porque não há democracia sem a defesa e a valorização da diferença. Ou, se preferirmos, não há democracia sem liberdade - ser livre implica necessariamente a existência de pluralidade, de diferença.
Ora, a Constituição de 1976 consagrou plenamente a igualdade e a liberdade para todos. Todos. Parafraseando o mítico poema 25 de Abril, de Sophia de Mello Breyner Andresen, a Constituição garante que cada um de nós possa habitar livremente a substância do tempo.
A Biblioteca Escolar fez a seleção de alguns artigos fundamentais da Constituição (https://www.parlamento.pt/Legislacao/PAGINAS/CONSTITUICAOREPUBLICAPORTUGUESA.ASPX) que ilustram o que a maioria dos deputados, eleitos por 92% dos eleitores, aprovou. Por todo o seu alcance - e impacto na transformação do país e da vida dos portugueses nestes 50 anos -, a Constituição de 1976 é um acontecimento excecional na história de Portugal.
Nota: os destaques são nossos. Porque liberdade é também responsabilidade.
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Princípio da universalidade
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Direito à vida
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
Direito à integridade pessoal
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Direito à liberdade e à segurança
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Participação na vida pública
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.
Direito de sufrágio
1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.
(visite a nossa biblioteca digital em https://bibliotecadigitalaesc.webnode.pt/)







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